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a Baqueta (Loja de Música)
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Web: www.a Baqueta.com

PARA TER A INFORMAÇÃO DE TODOS OS ARTIGOS DO DECRETO-LEI Nº 143/2001 de 26 de ABRIL

http://www.dre.pt/pdf1sdip/2001/04/097A00/23602367.PDF

DECRETO-LEI nº 143/2001 de 26 de Abril

Artigos: 4º / 5º / 6º / 7º / 8º / 9º / 10º

Artigo 4º - Informações prévias

1 - O consumidor deve dispor, em tempo áºtil e previamente á celebração de qualquer contrato celebrado a distá¢ncia, das seguintes informações:
a) Identidade do fornecedor e, no caso de contratos que exijam pagamento adiantado, o respectivo endereço;
b) Caracterá­sticas essenciais do bem ou do serviço;
c) Preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos;
d) Despesas de entrega, caso existam;
e) Modalidades de pagamento, entrega ou execução;
f) Existência do direito de resolução do contrato, excepto nos casos referidos no artigo 7º;
g) Custo de utilização da técnica de comunicação a distá¢ncia, quando calculado com base numa tarifa que não seja a de base;
h) Prazo de validade da oferta ou proposta contratual;
i) Duração má­nima do contrato, sempre que necessário, em caso de contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica.

2 - As informações referidas no n.º 1, cujo objectivo comercial tem sempre de ser inequivocamente explicitado, devem ser fornecidas de forma clara e compreensá­vel por qualquer meio adaptado á técnica de comunicação a distá¢ncia utilizada, com respeito pelos princá­pios da boa fé, da lealdade nas transacções comerciais e da protecção das pessoas com incapacidade de exercá­cio dos seus direitos, especialmente os menores.

3 - Caso a comunicação seja operada por via telefónica, a identidade do fornecedor e o objectivo comercial da chamada devem ser explicitamente definidos no iná­cio de qualquer contacto com o consumidor.


Artigo 5º - Confirmação das informações

1 - Em sede de execução do contrato o consumidor deve, em tempo áºtil e, no que diz respeito a bens que não tenham de ser entregues a terceiros, o mais tardar no momento da sua entrega, receber a confirmação por escrito ou através de outro suporte durável á sua disposição das informações referidas no artigo 4º, n.º 1, alá­neas a) a f).

2 - É dispensada a obrigação de confirmação referida no náºmero anterior se, previamente á celebração do contrato, as informações em causa já tiverem sido fornecidas ao consumidor por escrito ou através de outro suporte durável á sua disposição e facilmente utilizável.

3 - Para além das informações referidas no artigo 4º, e sem prejuá­zo do disposto no n.º 4, devem ser fornecidos ao consumidor:
a) Uma informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercá­cio do direito de resolução, mesmo nos casos referidos no artigo 7º, alá­nea a);
b) O endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual o consumidor pode apresentar as suas reclamações;
c) As informações relativas ao serviço pós-venda e á s garantias comerciais existentes;
d) As condições de resolução do contrato quando este tiver duração indeterminada ou superior a um ano.

4 - Com excepção da informação constante da alá­nea b do náºmero anterior, cujo cumprimento é sempre de carácter obrigatório, o disposto nas restantes alá­neas não se aplica aos serviços cuja execução seja efectuada através de uma técnica de comunicação a distá¢ncia, desde que tais serviços sejam prestados de uma só vez e facturados pelo operador da técnica de comunicação.


Artigo 6º - Direito de livre resolução

1 - Nos contratos a distá¢ncia o consumidor dispõe de um prazo má­nimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.

2 - Para o exercá­cio desse direito, o prazo conta-se:
a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5º;

b) No que se refere á prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5º se tal suceder após aquela celebração, desde que não se exceda o prazo de tráªs meses referido no náºmero seguinte;
c) Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 5º, o prazo referido no n.º 1 é de tráªs meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato;
d) Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 5.o no decurso do prazo de resolução referido no náºmero anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas informações.

3 - Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 7º, o prazo referido no n.º1 é de tráªs meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato.

4 - Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 7.o no decurso do prazo de resolução referido no náºmero anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir do recebimento dessas informações.

5 - Sem prejuá­zo do estabelecido na alá­nea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se exercido o direito de resolução pelo consumidor através da expedição, nos prazos aqui previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou á pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato.


Artigo 7º - Restrições ao direito de livre resolução

Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer o direito de livre resolução previsto no artigo anterior nos contratos de:
a) Prestação de serviços cuja execução tenha tido iná­cio, com o acordo do consumidor, antes do termo do prazo previsto no n.o 1 do artigo anterior;
b) Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar;
c) Fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser reenviados ou sejam susceptá­veis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente;
d) Fornecimento de gravações áudio e vá­deo, de discos e de programas informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade;
e) Fornecimento de jornais e revistas;
f) Serviços de apostas e lotarias.


Artigo 8º - Efeitos de resolução


1 - Quando o direito de livre resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este, salvo eventuais despesas directamente decorrentes da devolução do bem quando não reclamadas pelo consumidor.

2 - Em caso de resolução, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituá­-los, ao fornecedor ou á pessoa para tal designada no contrato, em devidas condições de utilização, no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.

3 - Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de livre resolução em conformidade com o disposto no artigo 6º, n.º 1.

Artigo 9º - Execução do contrato


1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor deve dar cumprimento á encomenda o mais tardar no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte á quele em que o consumidor lha transmitiu.

2 - Em caso de incumprimento do contrato pelo fornecedor devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, aquele deve informar do facto o consumidor e reembolsá-lo dos montantes que eventualmente tenha pago, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.

3 - O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor de qualidade e preço equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido prevista antes da celebração do contrato ou no próprio contrato, de forma clara e compreensá­vel e aquele informe por escrito o consumidor da responsabilidade pelas despesas de devolução previstas no náºmero seguinte.

4 - Na situação prevista no náºmero anterior, caso o consumidor venha a optar pelo exercá­cio do direito de livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor.


Artigo 10º - Pagamento por cartão de crédito ou débito


1 - O preço dos bens ou serviços objecto de contratos a distá¢ncia pode ser pago através da utilização de qualquer meio de pagamento idóneo, incluindo cartão de crédito ou de débito.

2 - Sempre que haja utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito por outrem, o consumidor pode solicitar a anulação do pagamento efectuado e a consequente restituição dos montantes debitados para pagamento.

3 - A restituição a que se refere o náºmero anterior incumbe á entidade bancária ou financeira emissora do aludido cartão, através de crédito em conta ou, caso não seja possá­vel, por qualquer outro meio adequado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que este formulou fundamentadamente o pedido.

4 - O dever de restituição ao consumidor não prejudica o direito de regresso da entidade bancária ou financeira contra os autores da fraude ou contra o fornecedor do bem ou do serviço, quando se demonstre que este conhecia ou, atentas as circunstá¢ncias do caso, devesse conhecer que tal utilização era fraudulenta.


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http://www.dre.pt/pdf1sdip/2001/04/097A00/23602367.PDF

DECRETO-LEI nº 143/2001 de 26 de Abril

Artigos: 4º / 5º / 6º / 7º / 8º / 9º / 10º

Artigo 4º - Informações prévias

1 - O consumidor deve dispor, em tempo áºtil e previamente á celebração de qualquer contrato celebrado a distá¢ncia, das seguintes informações:
a) Identidade do fornecedor e, no caso de contratos que exijam pagamento adiantado, o respectivo endereço;
b) Caracterá­sticas essenciais do bem ou do serviço;
c) Preço do bem ou do serviço, incluindo taxas e impostos;
d) Despesas de entrega, caso existam;
e) Modalidades de pagamento, entrega ou execução;
f) Existência do direito de resolução do contrato, excepto nos casos referidos no artigo 7º;
g) Custo de utilização da técnica de comunicação a distá¢ncia, quando calculado com base numa tarifa que não seja a de base;
h) Prazo de validade da oferta ou proposta contratual;
i) Duração má­nima do contrato, sempre que necessário, em caso de contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução continuada ou periódica.

2 - As informações referidas no n.º 1, cujo objectivo comercial tem sempre de ser inequivocamente explicitado, devem ser fornecidas de forma clara e compreensá­vel por qualquer meio adaptado á técnica de comunicação a distá¢ncia utilizada, com respeito pelos princá­pios da boa fé, da lealdade nas transacções comerciais e da protecção das pessoas com incapacidade de exercá­cio dos seus direitos, especialmente os menores.

3 - Caso a comunicação seja operada por via telefónica, a identidade do fornecedor e o objectivo comercial da chamada devem ser explicitamente definidos no iná­cio de qualquer contacto com o consumidor.


Artigo 5º - Confirmação das informações

1 - Em sede de execução do contrato o consumidor deve, em tempo áºtil e, no que diz respeito a bens que não tenham de ser entregues a terceiros, o mais tardar no momento da sua entrega, receber a confirmação por escrito ou através de outro suporte durável á sua disposição das informações referidas no artigo 4º, n.º 1, alá­neas a) a f).

2 - É dispensada a obrigação de confirmação referida no náºmero anterior se, previamente á celebração do contrato, as informações em causa já tiverem sido fornecidas ao consumidor por escrito ou através de outro suporte durável á sua disposição e facilmente utilizável.

3 - Para além das informações referidas no artigo 4º, e sem prejuá­zo do disposto no n.º 4, devem ser fornecidos ao consumidor:
a) Uma informação por escrito sobre as condições e modalidades de exercá­cio do direito de resolução, mesmo nos casos referidos no artigo 7º, alá­nea a);
b) O endereço geográfico do estabelecimento do fornecedor no qual o consumidor pode apresentar as suas reclamações;
c) As informações relativas ao serviço pós-venda e á s garantias comerciais existentes;
d) As condições de resolução do contrato quando este tiver duração indeterminada ou superior a um ano.

4 - Com excepção da informação constante da alá­nea b do náºmero anterior, cujo cumprimento é sempre de carácter obrigatório, o disposto nas restantes alá­neas não se aplica aos serviços cuja execução seja efectuada através de uma técnica de comunicação a distá¢ncia, desde que tais serviços sejam prestados de uma só vez e facturados pelo operador da técnica de comunicação.


Artigo 6º - Direito de livre resolução

1 - Nos contratos a distá¢ncia o consumidor dispõe de um prazo má­nimo de 14 dias para resolver o contrato sem pagamento de indemnização e sem necessidade de indicar o motivo.

2 - Para o exercá­cio desse direito, o prazo conta-se:
a) No que se refere ao fornecimento de bens, a partir do dia da sua recepção pelo consumidor sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5º;

b) No que se refere á prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5º se tal suceder após aquela celebração, desde que não se exceda o prazo de tráªs meses referido no náºmero seguinte;
c) Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 5º, o prazo referido no n.º 1 é de tráªs meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato;
d) Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 5.o no decurso do prazo de resolução referido no náºmero anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas informações.

3 - Se o fornecedor não tiver cumprido as obrigações referidas no artigo 7º, o prazo referido no n.º1 é de tráªs meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de serviços, da data da celebração do contrato.

4 - Caso o fornecedor venha a cumprir as obrigações referidas no artigo 7.o no decurso do prazo de resolução referido no náºmero anterior e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir do recebimento dessas informações.

5 - Sem prejuá­zo do estabelecido na alá­nea a) do n.º 3 do artigo anterior, considera-se exercido o direito de resolução pelo consumidor através da expedição, nos prazos aqui previstos, de carta registada com aviso de recepção comunicando ao outro contraente ou á pessoa para tal designada a vontade de resolver o contrato.


Artigo 7º - Restrições ao direito de livre resolução

Salvo acordo em contrário, o consumidor não pode exercer o direito de livre resolução previsto no artigo anterior nos contratos de:
a) Prestação de serviços cuja execução tenha tido iná­cio, com o acordo do consumidor, antes do termo do prazo previsto no n.o 1 do artigo anterior;
b) Fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar;
c) Fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser reenviados ou sejam susceptá­veis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente;
d) Fornecimento de gravações áudio e vá­deo, de discos e de programas informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo de garantia de inviolabilidade;
e) Fornecimento de jornais e revistas;
f) Serviços de apostas e lotarias.


Artigo 8º - Efeitos de resolução


1 - Quando o direito de livre resolução tiver sido exercido pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, o fornecedor fica obrigado a reembolsar no prazo máximo de 30 dias os montantes pagos pelo consumidor, sem quaisquer despesas para este, salvo eventuais despesas directamente decorrentes da devolução do bem quando não reclamadas pelo consumidor.

2 - Em caso de resolução, o consumidor deve conservar os bens de modo a poder restituá­-los, ao fornecedor ou á pessoa para tal designada no contrato, em devidas condições de utilização, no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção.

3 - Sempre que o preço do bem ou serviço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido pelo fornecedor ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre este e o fornecedor, o contrato de crédito é automática e simultaneamente tido por resolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o seu direito de livre resolução em conformidade com o disposto no artigo 6º, n.º 1.

Artigo 9º - Execução do contrato


1 - Salvo acordo em contrário entre as partes, o fornecedor deve dar cumprimento á encomenda o mais tardar no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte á quele em que o consumidor lha transmitiu.

2 - Em caso de incumprimento do contrato pelo fornecedor devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, aquele deve informar do facto o consumidor e reembolsá-lo dos montantes que eventualmente tenha pago, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.

3 - O fornecedor pode, contudo, fornecer um bem ou prestar um serviço ao consumidor de qualidade e preço equivalentes, desde que essa possibilidade tenha sido prevista antes da celebração do contrato ou no próprio contrato, de forma clara e compreensá­vel e aquele informe por escrito o consumidor da responsabilidade pelas despesas de devolução previstas no náºmero seguinte.

4 - Na situação prevista no náºmero anterior, caso o consumidor venha a optar pelo exercá­cio do direito de livre resolução, as despesas de devolução ficam a cargo do fornecedor.


Artigo 10º - Pagamento por cartão de crédito ou débito


1 - O preço dos bens ou serviços objecto de contratos a distá¢ncia pode ser pago através da utilização de qualquer meio de pagamento idóneo, incluindo cartão de crédito ou de débito.

2 - Sempre que haja utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito por outrem, o consumidor pode solicitar a anulação do pagamento efectuado e a consequente restituição dos montantes debitados para pagamento.

3 - A restituição a que se refere o náºmero anterior incumbe á entidade bancária ou financeira emissora do aludido cartão, através de crédito em conta ou, caso não seja possá­vel, por qualquer outro meio adequado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que este formulou fundamentadamente o pedido.

5 - É nula qualquer disposição estipulada em contrário ao regime constante dos n.º 2, 3 e 4.


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